A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de contracautela formulado pela empresa Rumo Malha Sul, concessionária da malha ferroviária em que se situa a ponte entre os municípios de Marcelino Ramos (RS) e Alto Bela Vista (SC). O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência para que a concessionária fosse obrigada a realizar, em no máximo 60 dias, reparos de emergência na ponte. Subsidiariamente, caso se entendesse não ser obrigação da concessionária a conservação da ponte, o MPF requereu a definição da responsabilidade, com o consequente deferimento da tutela de urgência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de haver incerteza sobre a responsabilidade da concessionária pela manutenção da ponte localizada sobre o Rio Pelotas. O MPF interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, em decisão monocrática, deferiu a antecipação da tutela.
Violação
No STJ, a requerente alegou que a decisão do TRF4 viola a ordem pública e coloca em xeque a discricionariedade administrativa, pois imputa à concessionária responsabilidade não convencionada anteriormente durante o processo licitatório e demonstra indevida ingerência do Poder Judiciário sobre atividade típica do Executivo. Alegou também que a antecipação da tutela configura grave ameaça à segurança pública pelo fato de que existem outros acessos mais seguros e regulares do que o trecho que se pretende reformar. A Rumo Malha Sul afirmou ainda que há risco de grave lesão à economia pública, na medida em que, ao se impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, lesiona-se a própria administração, visto que a concessionária irá direcionar seus esforços financeiros aos reparos, em detrimento do melhoramento do serviço de transporte ferroviário de cargas, atividade-fim da empresa.Por fim, a concessionária evidenciou que há dúvida do próprio MPF em relação ao responsável pela conservação da parte rodoviária da ponte, isso porque a implementação da passagem de veículos ocorreu de forma precária sobre uma ponte que foi instalada para fins ferroviários, objeto inicial da concessão.
Medida excepcional
Na decisão, que o site Portal de Marcelino teve acesso, a presidente do STJ destacou que o deferimento da contracautela é medida excepcional condicionada à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, conforme as Leis 8.038/90, 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09. Para a ministra, no pedido de suspensão cabe ao requerente o ônus de indicar, de forma clara, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial que se busca suspender agride “acentuadamente” os bens públicos indicados na legislação, o que não ocorreu no caso analisado. A presidente do STJ destacou ainda que decisão do TRF4 na verdade preserva a segurança pública, já que autoriza os reparos na ponte. Quanto à alegação de lesão à economia pública, ela entendeu que “não há nenhuma referência objetiva sobre valores ou recursos materiais que seriam necessários para o cumprimento da decisão por parte da concessionária”. “Limitou-se a postulante a suscitar, genericamente, sem individualizar custos, falta de maquinário adequado ou de pessoal, que se lhe imputou ‘um custo para realização de manutenção de um bem que não está atrelado ao contrato de concessão’”, afirmou. Por fim, a ministra ressaltou que “não há como identificar a configuração de ameaça à economia pública, que não se presume”.