Na denúncia, o Ministério Público Eleitoral propôs Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra:
– SÉRGIO LUIZ BEBBER
– ODIR LUIZ BOCCA
– ROBERTO CESAR PICCOLI
– VERGÍLIO BICZ
– JOSÉ ANTÔNIO OLKOSKI
– ARTEMIO VOLPI
– DIRCE COSER ZONIN
– FABIANE FERREIRA PRIGOL
– IVANETE TEREZINHA GONÇALVES DEMARCO
– IZONEIDE MARIA LIPINHARSKI
– SHIRLEI TEREZINHA VERONEZE BET
– JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA
– ARTEMIO CWIK
– IRACI ANTONIO PASSARINI
– VALTER LUIZ ZONIN
– ALBERTO ANTONIO KOWALSKI
– ANDRÉ FERNANDO BARATTO
– MARINALVA DOS SANTOS VEDANA, e
– COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS
Na sentença o juiz diz que “algumas candidatas da coligação impugnada não agiram, de fato, como tais, pois não teriam realizado campanha e não buscaram os votos dos eleitores. O reconhecimento da fraude e do abuso do poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, a desconstituição de todos os mandatos obtidos pela coligação, tanto dos titulares como dos suplentes impugnados, bem como a nulidade de todos os votos conquistados deu-se pelo fato de que as candidatas registradas para o pleito, Dirce Coser Zonin, Fabiane Ferreira Prigol, Ivanete Terezinha Gonçalves Demarco, Izoneide Maria Lipnharski e Shirlei Terezinha Veronese Bet, em que pese se terem voluntariamente disponibilizado como candidatas, ultimado seus atos de registro e constado formalmente perante a coletividade como candidatas a vereadora no último pleito municipal, de fato, não agiram como tais.
Veja na íntegra a parte final da sentença do juiz eleitoral da Comarca de Gaurama, Fernando Vieira dos Santos.
“3.1. DECLARAR a ocorrência de FRAUDE na constituição da COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, para a eleição PROPORCIONAL, consistente na utilização de candidatas fictícias do gênero feminino ao cargo de Vereador, em burla expressa ao determinado no artigo 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 (redação determinada pela Lei n. 12.034/2009);
3.2. REVOGAR, EM PARTE, o deferimento e homologação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo à COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, tendo como consequência o INDEFERIMENTO DO REGISTRO da citada coligação, unicamente para a eleição PROPORCIONAL, mantido o deferimento e a regularidade da mesma Coligação para a eleição majoritária;
3.3. CASSAR os mandatos obtidos pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, na eleição PROPORCIONAL, para o cargo de Vereador, sejam dos titulares ou dos suplentes impugnados, ante a obtenção dos mesmos mediante fraude, reconhecida no item 3.1 desta decisão; e
3.4. DECLARAR NULOS todos os votos atribuídos à Coligação Impugnada na eleição PROPORCIONAL do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de Vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).”
Ninguém da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Viadutos, até o momento, foi localizado pela reportagem do AU na tarde desta terça-feira(30), para falar sobre o caso e como ficará a composição da Câmara de Vereadores a partir da decisão da Justiça Eleitoral.
Fonte: AUONLINE: